A Reforma da Previdência no Tocante ao Cálculo da Pensão por Morte

No tocante à Pensão por Morte, antes da Reforma da Previdência, os (a) Pensionistas tinham direito a receber 100% do valor que o falecido recebia de Aposentadoria, ou, se o falecido não fosse aposentado, 100% do valor que receberia de Aposentadoria por Invalidez (hoje chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente) na data do óbito. Contudo, após a Reforma Previdenciária, o Cálculo foi alterado significativamente.

Hoje, o valor da Pensão por Morte começa em 50% do valor da Aposentadoria, mais 10% para cada Dependente de até 21 (vinte e um) anos de idade, limitado a 100%. Assim, um (a) viúvo (a) que não tenha outros dependentes, por exemplo, receberá 60% do valor.

Neste mesmo seguimento, vide abaixo algumas observações importantes:

1. Quando um Dependente perde o direito de receber a sua parte da Pensão por Morte, esta não passará para os demais;

2. Se o óbito ocorreu devido a acidente de trabalho, doença profissional, ou caso o Dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual/mental, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial;

3. Nos casos, a referência da porcentagem, no tocante à regra que será aplicada no cálculo, se dá de acordo com a data do óbito do Segurado.

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Cartão Interativo Digital

- Escrito por Rachel Pereira Rodrigues.

- Advogada OAB/CE - Atuação na Área Cível em Geral - Especialização em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor e Direito Constitucional Aplicado - Certificada no Curso de Detetive e Investigadora Particular - Certificada no Curso de Extensão em Defesa Nacional - Afiliada em Marketing Digital (Cursos Preparatórios Online e Materiais Completos para Concursos Públicos em Geral / Kit de Petições para Advogados).

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