Diferenciação entre Crime de Estelionato e Falsificação de Moeda
Caso Concreto 》Pergunta-se: Estamos diante do crime de Moeda Falsa ou Estelionato?!
Não se trata de Crime de Moeda Falsa devido à falsificação grosseira, pois pelo entendimento do STJ, tal conduta é incapaz de ludibriar a vítima, tratando-se, assim, de Crime Impossível.
Podemos, então, falar em Crime de ESTELIONATO (art. 171 do CP), haja vista que, mesmo diante dessa falsificação, a vítima, idosa, foi enganada pelo agente. In verbis:
"Art. 171 do CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."
Nesse mesmo sentido, vide o que dispõe a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula n° 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de Estelionato, da competência da Justiça Estadual."
Ps: Este foi um acontecimento/crime verídico!
O que você achou desse caso? Comenta aqui!
.
.
.
- Escrito por Rachel Pereira Rodrigues.
- Advogada OAB/CE - Atuação na Área Cível em Geral - Especialização em Direito Previdenciário, Direito do Consumidor e Direito Constitucional Aplicado - Certificada no Curso de Detetive e Investigadora Particular - Certificada no Curso de Extensão em Defesa Nacional - Afiliada em Marketing Digital (Cursos Preparatórios Online e Materiais Completos para Concursos Públicos em Geral / Kit de Petições para Advogados).
Comentários
Postar um comentário